quinta-feira, 13 de março de 2025
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Entenda as situações em que é permitido sacar o saldo

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Conhecido como a “poupança do trabalhador”, o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) é um direito de todos aqueles empregados pelo regime CLT, com carteira assinada, desde janeiro de 1967. Além de ser essa “poupança’, o FGTS também é o mais importante financiador do sistema habitacional.

+ FGTS: como funcionam as modalidades de saque-aniversário e de saque-rescisão

A ideia de criar um tipo de “poupança” de segurança para o trabalhador surgiu em 1966, com a proposta de ser resgatada em caso de demissão sem justa causa, e assim, garantir recursos na falta de emprego. Mas além da demissão sem justa causa, há outras situações em que o trabalhador pode sacar seu saldo.

Resgate do saldo do FGTS

Para acessar o saldo do FGTS, existem algumas exigências e regras que o trabalhador precisa seguir.

Veja quando o saldo do FGTS pode ser acessado

Demissão sem justa causa

No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS vinculado à conta daquele contrato de trabalho somado a uma multa de 40% sobre esse montante.

Saque-aniversário

Anualmente, no mês de aniversário, o trabalhador pode sacar parte do seu saldo de FGTS. Para isso, ele deve optar por essa modalidade e, dessa forma, caso seja demitido, terá direito somente à multa rescisória, ficando o saldo remanescente disponível na conta do FGTS para movimentação somente nos casos previstos em Lei.

Aquisição de casa própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional

O trabalhador pode utilizar o saldo da conta do FGTS na habitação se:

  • Tiver 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, somando-se os períodos trabalhados, consecutivos ou não, na mesma ou em diferentes empresas.
  • Não seja titular de outro financiamento ativo concedido no âmbito do SFH, em qualquer parte do território nacional.
  • Não seja proprietário, promitente comprador, usufrutuário, possuidor ou cessionário de outro imóvel residencial concluído ou em construção no atual município de residência ou onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana.

Aposentadoria

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar todas as contas com saldo do FGTS ao se aposentar, inclusive, se o motivo da aposentadoria for por invalidez.

Desastre natural (Saque Calamidade do FGTS)

O trabalhador tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por necessidade pessoal, urgente e grave decorrente de desastre natural que tenha atingido a sua área de residência. O valor só é liberado quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública tenha sido decretado por meio de decreto do governo do Distrito Federal, Município ou Estado e publicado em prazo não superior a 30 dias do primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do desastre natural, se este for assim reconhecido, por meio de portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional.

Doenças Graves (trabalhador ou dependente)

É o saque da conta FGTS para o trabalhador ou seu dependente que estiver acometido pelas doenças consideradas graves:

  • Alienação Mental;
  • Cardiopatia Grave;
  • Cegueira;
  • Contaminação por Radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondiloartrose Anquilosante (Espondilite Anquilosante/Ancilosante);
  • Estado avançado da Doença de Paget (Osteíte Deformante);
  • Estágio Terminal de vida;
  • Hanseníase;
  • Hepatopatia Grave;
  • HIV/AIDS;
  • Microcefalia (dependente);
  • Nefropatia Grave;
  • Neoplasia Maligna;
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante;
  • Transtorno do Espectro Autista – grau severo nível 3 (dependente);
  • Tuberculose Ativa.

Aquisição de Órtese e Prótese

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS para aquisição de órtese e prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social do trabalhador com deficiência de natureza física ou sensorial de longo prazo.

Término do contrato por prazo determinado

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS quando ocorrer a extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado nos termos da Lei nº 6.019/1974, por obra certa ou do contrato de experiência ou término do mandato do diretor não empregado que não tenha sido reconduzido ao cargo.

Rescisão por falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato

O trabalhador tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS quando ocorrer o fechamento da empresa, no seu todo ou em parte, ou supressão de parte das suas atividades; falecimento do empregador individual; falecimento do empregador doméstico; falência da empresa, que deve guardar nexo causal, isto é, correlação entre a data do afastamento e a data da sua decretação pelo juízo competente; o contrato de trabalho tenha sido decretado ou considerado nulo por infringência do dispositivo constitucional, quando mantido o direito ao salário do trabalhador

Três anos fora do regime do FGTS

(para os contratos de trabalho extintos a partir de 14/07/1990)
O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por três anos ininterruptos, fora do regime do FGTS.

Conta vinculada por três anos sem depósitos de FGTS

(para os contratos de trabalho extintos até 13/07/1990)
O trabalhador ou diretor não empregado tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS por permanência da conta vinculada sem crédito de depósito por três anos ininterruptos, cujo afastamento do titular tenha ocorrido até 13/07/1990.

Mudança de regime jurídico

O trabalhador pode sacar o saldo da conta do FGTS por motivo de mudança de regime jurídico do servidor público de celetista para estatutário, por força de lei.

Saque residual do FGTS – conta com saldo inferior a R$ 80,00

O trabalhador pode sacar contas com saldo de até R$ 80,00, desde que não tenham tido saque ou depósito durante 1 ano. Caso o trabalhador esteja há 3 anos sem registro de carteira assinada, também tem direito à liberação imediata de saldo do FGTS.

Idade igual ou superior a 70 anos

O trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, tem direito a sacar o saldo da conta do FGTS.

Falecimento do trabalhador

Por falecimento do trabalhador titular da conta FGTS, seus dependentes têm direito ao saque.

Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior

O trabalhador ou diretor não empregado tem direito ao saque da conta do FGTS por motivos de rescisão do contrato de trabalho, inclusive por prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca ou de força maior, reconhecida pela justiça do trabalho.

Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador

O trabalhador tem direito ao saque da conta do FGTS quando ocorre rescisão por acordo de ambas as partes para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017.

Suspensão do Trabalho Avulso

O trabalhador avulso tem direito ao saque da conta do FGTS por suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias.

Confira neste link os documentos necessários a serem apresentados em cada uma das situações em que o saque do FGTS é permitido.

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Fonte: B3 – Bora Investir

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